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Dúvidas frequentes

  • É ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência do devedor e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, feito de forma extrajudicial.

  • A toda e qualquer pessoa física ou jurídica detentora de um crédito não pago, ou título não aceito ou devolvido. Como, também,  crédito  não pago consubstanciado em um documentos de dívida.

  • São todos aqueles que a lei assim regulamenta (vide DOCUMENTOS PROTESTÁVEIS nesse site) sendo os mais comuns os seguintes :
    a) Cheque;
    b) Nota Promissória;
    c) Duplicata original ou por indicação (Mercantil, Rural, Prestação de Serviços, etc…);
    d) Letra de Câmbio;
    e) Triplicatas (Venda Mercantil e Prestação de Serviços);
    f) Sentenças judiciais e acórdãos líquidos;
    g) Confissão de dívida (declaração unilateral de vontade, em que alguém reconhece, de modo inequívoco, que deve a outrem uma soma certa e determinada em dinheiro e equivalente);
    h) Contratos em geral;
    i) Contrato de Locação;
    j) Contrato de Factoring;
    l) Débitos Condominiais;
    m) Débitos de Clubes e Associações;
    n) Contas de serviços, tais como, contas de telefone, de luz, água, etc…
    o) Cédulas de Crédito;
    p) Cédulas de crédito à exportação, dentre outros.

  • Não existe prazo para protestar um título ou documento de dívida, podendo fazê-lo a qualquer tempo, salvo se for para garantir o direito de regresso. A lei, expressamente, proíbe que o Tabelião apure a ocorrência de prescrição ou caducidade. O prazo para apresentação ao protesto não se confunde com aquele de prescrição para as ações de execução judicial.

  • Não, uma vez que o procedimento é extrajudicial e não necessita de profissional habilitado (advogado) para tanto.

  • Por se tratar de serviço público, a legislação estadual estabelece o pagamento de taxa (valor dos serviços – emolumentos – fixado por lei e igual em todos os Tabelionatos de Protesto do Estado de Minas Gerais ) para prática de cada ato, constante de tabela publicada na imprensa oficial e afixada permanentemente nos estabelecimentos notariais, conforme exigência da Corregedoria Geral de Justiça (órgão responsável pela normatização, controle e fiscalização dos Tabelionatos ).


    Saliente-se, porém, que após a Lei 23.204 de dezembro de 2018, a chamada Lei da Postergação, o Credor/Apresentante não mais precisa adiantar os emolumentos. Estes serão pagos pelo Devedor, quando do pagamento.

  • Não existe um valor limite mínimo ou máximo para protestar um título ou um documento de dívida. Pode-se, por exemplo, protestar um cheque de R$1,00 (hum real) ou de milhões. Para manter a equidade, a justeza e o equilíbrio, a lei que fixa os emolumentos cria parâmetros progressivos para a cobrança, em forma de tabela, levando em conta os valores dos títulos e dos documentos de dívidas apresentados.

  • A intimação do devedor é feita na modalidade editalícia, ou seja, com a publicação no edital eletrônico (https://edital.protestomg.com.br/),  todas as vezes que a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante do título ou do documento de dívida, conforme disposto na lei.

  • O devedor que não proceder com o pagamento do título ou do documento de dívida protestado, terá imediatamente seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCI e CDL), vez que sistematicamente são repassadas informações atualizadas aos citados órgãos, conforme permissão legal, dos registros dos protestos tirados pelos Tabelionatos de Protesto.

  • Na forma da lei, há duas únicas formas de evitar-se o registro de protesto de título já protocolizado no Tabelionato. A primeira, através de ordem expressa do credor/apresentante e, a segunda, via ação judicial de sustação de protesto.

  • O devedor que desejar excluir o registro do protesto deve solicitar diretamente no Tabelionato, pessoalmente ou por terceiros habilitados, o cancelamento do protesto quando paga a dívida, apresentando o documento protestado ou a carta de anuência do credor. Observe-se que, o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento da dívida, somente poderá ser efetivado por determinação judicial.

  • Não. Para o cancelamento do protesto é necessária a exibição e entrega do título protestado, já quitado. Na impossibilidade, portanto, da apresentação do próprio título, proceder como indicado na pergunta anterior.

  • Conforme determinação da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, o horário para atendimento ao público, nos Tabelionatos de Protesto é de 09h00 às 11h00 e 12h00 às 17h00.

  • Instrumento criado por lei, de uso obrigatório dos Tabelionatos em todos os atos por eles praticados, com o fim de fiscalização pelo Poder Judiciário da prática de tais atos.

  • O Serviço de protesto por tratar-se de serviço público delegado é de acesso a toda a população. Para obter informações, basta clicar na PESQUISA GRATUITA DE PROTESTOS constante nesse site, ou, caso não possua meios para tanto, faz-se necessário solicitar pessoalmente na sede do Tabelionato, disponibilizando o nome e o documento de identificação da pessoa física ou jurídica de quem pretende saber, além da identificação do solicitante. A informação da existência ou não de títulos protestados será fornecida através de certidão.

  • Para obter informações sobre a existência ou não de cheque protestado em seu nome é necessário verificar junto ao Tabelionato em que ele poderia ter sido apresentado a protesto, pois o cheque pode ser apontado no lugar do pagamento (banco sacado) ou no domicílio do emitente. O Tabelionato, a partir de seu requerimento, irá pesquisar e fornecer a informação da existência ou não de protesto através de certidão. Quanto aos demais títulos ou documentos de dívida, será necessário dirigir-se ao Tabelionato da praça de pagamento do mesmo.

  • Na forma da Lei n.º 9.492/97, poderão ser apontadas para protesto duplicatas por indicações do apresentante – os boletos – , ou seja, é informado apenas os dados do título (duplicata) sem que a mesma seja apresentada no original. Conforme ainda o disposto no art. 8º, § único, da Lei n.º 9.492/97 -“Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.”

  • De acordo com  lei sobre protestos, qualquer documento representativo de dívida é protestável, além dos títulos cambiais.
    Assim que, entendemos, pode qualquer sentença, transitada em julgado, com valores definidos, ser apontada para protesto, acompanhada de declaração do credor/apresentante do título, responsabilizando-se, na forma da mesma lei, pelo nome completo, endereço, identificação do devedor, valor e vencimento da dívida.
    A lei não determina que o Tabelião perquira se existe em andamento processo de execução da sentença. Havendo a sentença, transitada em julgado e líquida, mais a declaração referida, é o suficiente para o apontamento. Os prazos seguem o mesmo rito dos demais procedimentos para protesto.

  • No ato da apresentação do documento, o apresentante deverá declarar expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade, entre outros dados, o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais. Dispõe ainda que o valor do documento declarado pelo apresentante compreenderá o seu respectivo valor original, que poderá ser acrescido, no caso referido, das correções legais e/ou convencionais sobre o valor do título.

  • Segundo a Lei n.º 9.492/97, somente até o protesto poderá o título ser pago no Tabelionato, sendo que após este momento, uma das alternativas para proceder ao cancelamento do registro do protesto é a possibilidade da extinção da obrigação decorrer de pagamento do título diretamente ao credor, ou por processo judicial. ‘In casu’, não podendo aplicar-se a primeira hipótese, então, o cancelamento do registro do protesto deverá ser solicitado ao Juízo competente, cuja decisão suprirá a carta de anuência do Credor.

    Após a edição do Provimento Conjunto nº 93/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – Art. 358, os Tabeliães de Protesto deverão  adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 72/2018, que dispõe sobre tais medidas. Dessa forma, o Tabelionato de Divinópolis está autorizado a estimular a aproximação de credor e devedor para a quitação/renegociação de dividas já protestadas. Nesse sentido, criamos o projeto REGULARIZE JÁ, que possibilita, através de preenchimento de formulário próprio contante nesse site, essa intermediação.

  • No caso de cheque, é compreendido como devedor o emitente do mesmo. Em caso de conta conjunta o apontamento para protesto será em nome daquele que assinou o título, cujo o nome, o documento de identidade e o endereço deverão ser devidamente especificados pelo apresentante do título a ser levado a protesto.

  • A Lei 9.492/97 determina como um dos motivos ensejadores da publicação do edital a recusa do recebimento da intimação. Apesar da fé pública de que somos portadores, tendo o devedor recebido a intimação, mesmo recusando-se a firmar o recebimento a lei obriga a publicação de edital., Quando a intimação for realizada através dos Correios, conforme permissão legal, a declaração aposta pelo seu funcionário tem força de constatar a recusa, do contrário, a lei não autorizaria tal forma de intimação. A Lei, efetivamente, neste caso, quando remete ao edital, está se referindo à negativa do devedor em receber o documento.

  • A carta de anuência para cancelamento de protesto deve estar qualificada, informando os dados do credor, como endereço, CNPJ/CPF, etc. Também precisa conter os dados do título protestado: valor, vencimento, número do título, nome do sacado. No texto da carta o credor declara que o devedor efetuou o pagamento e que não se opõe ao cancelamento do protesto. É preciso que esteja reconhecida a firma da pessoa que assina pela parte credora. Em caso de pessoa jurídica o reconhecimento de firma deve indicar que a pessoa física que assina o faz em nome da empresa, não constando tal informação a pessoa cuja a assinatura foi reconhecida deverá comprovar que detém poderes para tanto.

  • O fato do cheque ter sido devolvido duas vezes pelo Banco sacado não impede o apontamento para protesto, excluídas as alíneas de devolução 20, 25, 28, 30 e 35.

  • Conforme artigo 297, do Provimento 260/14 da CGJ/MG são os de número 20, 25, 28, 30 e 35.

  • O protesto de contratos está sendo entendido como “documento de dívida”, aceito atualmente pela lei para fins de apontamento e protesto. O credor interessado nesse protesto deve juntar o contrato, com uma declaração, sob sua responsabilidade, de quais são os valores vencidos, com seus acréscimos legais, que pretende sejam objeto do aponte e protesto. Quanto a valores vincendos, se houver previsão contratual de se vencerem todos, no caso de não pagamento de alguma parcela, poderiam também ser protestados. Caso contrário, não será permitida a inclusão da mesmas.

  • O tabelião, via de regra, não possui qualquer identidade profissional, pois para tal não há previsão legal, embora se tivesse tentado isso por ocasião da votação da Lei 8.935/94, que disciplina, em nível federal, a atividade de tabeliães e registradores.
    No que toca ao provimento da atividade notarial e registral, conforme disposto no artigo 236 da Constituição Federal da República de 1988, o mesmo somente poderá ocorrer através de Concurso Público de Provas e Títulos.

  • Todos os atos praticados pelos Tabelionatos são constantemente fiscalizados pelo Poder Judiciário, a teor do disposto no artigo 236 da CF, sendo expedido e remetido relatório mensal de todos os atos praticados pelo Tabelião ao Juiz Diretor do Foro da Comarca que, in casu, é a de Divinópolis, além de inspeções periódicas na sede do Tabelionato, podendo toda e qualquer reclamação concernente aos serviços prestados pela Serventia ser diretamente dirigida por qualquer interessado, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca cuja jurisdição pertencer o Tabelionato ou à própria Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.

  • Administrativamente (isto é, no próprio tabelionato) nada poderá ser feito. Em outras palavras, no âmbito da serventia não há solução fora das hipóteses de se apresentar o título quitado ou carta de anuência com a declaração de todos os que figuraram como credores no registro do protesto, nos termos do artigo 28 da Lei 9.492/97. A possível solução poderá ser encontrada nas vias jurisdicionais, em ação judicial própria (art. 6º da Lei 6690/79). Neste caso, procure um bom advogado.

  • Sim. Na Lei Federal 8.935/94 que regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil e na Lei específica do Protesto 9.492/97 não há qualquer óbice.

  • Em se tratando de endosso mandato, para proceder ao cancelamento bastará a assinatura do mandante ( credor endossante ). Na hipótese da carta de anuência constar tão-somente a assinatura do endossatário mandatário, não será necessária que se colha também a assinatura do credor endossante, uma vez que o endosso mandato permite que o endossatário pratique todos os atos como proprietário fosse do título, a teor do artigo 18 da LUG (Lei Uniforme de Genebra) e 26 da LC (Lei do Cheque – Lei n. 7.357/85).

  • Por tratar-se o endosso mandato de instituto afeito ao direito comercial ele tem regras próprias. Assim, nos termos da alínea 3a do artigo 18 da LUG e parágrafo único do art. 26 da LC (Lei do Cheque – Lei n. 7.357/85), mesmo com a morte ou por superveniência de incapacidade do endossante mandante os poderes delegados ao endossatário mandatário continuam a ter validade.

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