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Vantagens do protesto

Evita processos judiciais longo, caros e burocráticos.

De cada 200 (duzentos) títulos ou documentos de dívida apresentados aos cartórios para protesto, apenas um é suspenso ou sustado por ordem judicial. A quase totalidade deles é liquidada ou protestada sem qualquer contestação formal por parte do devedor.

 

O protesto perdura enquanto não for cancelado.

Diferentemente das negativações de devedores em empresas de proteção ao crédito como o SERASA ou SPC, onde só podem ser divulgadas por no máximo de 05(cinco) anos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade do protesto só termina após o cancelamento do mesmo.

 

A negativação é uma das muitas consequências do protesto.

Os cartórios de protesto fornecem às entidades representativas da indústria e do comércio e às de proteção ao crédito, certidões que informam os nomes e documentos dos devedores protestados, que passam a constar dos bancos de dados dessas instituições, que são consultados por vários operadores do mercado. A CENPROT, Central Nacional de Protestos, que pode ser acessada pelo nosso site, informa gratuitamente os protestos relativos a empresas e pessoas físicas registrados em todo o país, bastando a indicação de um CPF ou CNPJ. 

 

O protesto interrompe a prescrição.

Um dos principais efeitos do protesto é a interrupção da prescrição (art. 202, II, do CC), ou a perda do exercício de um direito em razão da passagem do tempo. Um exemplo: a lei estipula um prazo de 6 (seis) meses, contados da apresentação ao banco, para o interessado ingressar com uma ação de execução, tentando reaver o valor de um cheque não pago, ou ocorrerá a prescrição! Mas faltando um dia para se completar esse prazo, se a pessoa protesta esse cheque, o tempo começa a contar do zero, com mais seis meses para ajuizar a ação.

 

O protesto garante, ao credor da duplicata sem aceite, o acesso ao processo de execução.

Mesmo a duplicata ou boleto bancário estando sem aceite, pode o comerciante ou industrial cobrar o seu valor na Justiça, se levar essa duplicata a protesto e depois juntar os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias vendidas (art. 15, II, da Lei 5.474/68). A lei já permite, inclusive, o protesto por indicações de uma duplicata enviada eletronicamente aos cartórios, ou seja, o interessado que não estiver de posse da duplicata de papel, pode enviar as suas indicações (os mesmos dados da nota fiscal-fatura) eletronicamente, solicitando o seu protesto (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O instrumento de protesto, em todos esses casos, é imprescindível para o início da ação de execução.

 

O protesto é a mais importante ferramenta de recuperação de crédito.

O Levantamento Mineiro de Protesto, após análise de um período de 5 anos nos cartórios de Minas Gerais, apurou um índice de 80% de recebimento dos títulos no período; dos quais cerca de 50% até os 3 dias após o recebimento da intimação.

 

O protesto faz prova absoluta de que o credor tentou receber do devedor.

Se não for estipulado nada em contrário entre as partes, nos termos do artigo 327 do Código Civil, é o credor quem deve procurar o devedor para receber. A consequência disso é que existem muitos julgados em que o credor foi condenado por danos morais por ter negativado o nome do devedor sem provar que tentou receber dele. Com o protesto isso não ocorre, porque o tabelião é obrigado legalmente a intimar o devedor a pagar e ter a prova do recebimento da intimação, que fica arquivada no cartório.

 

O protesto reforça a garantia do pagamento de uma dívida.

Se o título for protestado dentro do prazo da lei (por exemplo, no caso das duplicatas, o prazo é de 30 dias após seu vencimento), o credor poderá cobrar não só do devedor como dos endossantes e avalistas da dívida, aumentando em muito a possibilidade de receber.

 

O protesto é importante para as operações comerciais com o exterior.

O protesto do contrato de câmbio constitui instrumento suficiente para a ação executiva e permite ao credor reaver a diferença da taxa de câmbio entre a data do contrato e a data do pagamento (art. 75 da Lei 4.728/65).

 

O protesto constitui em mora o devedor.

No caso de contratos em que não foi estipulada uma data de vencimento para pagamento, esta então será a data do protesto feito pelo credor. Isso é o que ocorre com as dívidas que têm vencimento “à vista”, pois o protesto faz prova de que o devedor foi cobrado e, a partir do protesto, ele passa a estar legalmente reconhecido como não cumpridor de uma obrigação dentro do prazo estabelecido.

 

Fonte: Site do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG

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